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(DOC. VP 142.3915.8007.4100)

STJ. Seguridade social. Agravo regimental. Penal. Estelionato. Fraude contra a previdência social. CP, art. 171, § 3º. Crime cometido pelo próprio beneficiário. Natureza de crime permanente. Entendimento consolidado pela suprema corte. Data da consumação do delito. Cessação do pagamento. Termo inicial do prazo prescricional. Suspensão administrativa do recebimento das prestações indevidas pelo INSS. CP, art. 111, III. Precedente da Terceira Seção. Restabelecimento do pagamento por força de decisão judicial. Ausência de ardil ou fraude no recebimento. Estado de permanência afastado. Agravo regimental desprovido.

«1. O delito de estelionato previdenciário capitulado no CP, art. 171, § 3º, segundo a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, tem natureza binária. Assim, praticado pelo próprio beneficiário dos valores indevidos, é crime permanente, cujo momento consumativo se protai no tempo, já que o Agente tem o poder de fazer cessar, a qualquer tempo, a ação criminosa. Por outro lado, praticado por terceira pessoa para permitir que outrem receba a vantagem ilícita, constitui-se

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