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(DOC. VP 142.2273.0000.1800)

STJ. 1. Agravo regimental no qual a fazenda nacional (união) defende, com fundamento nos Decreto 83.081/1979, art. 57 e Decreto 83.081/1979, art. 58 e 124, parágrafo único, do CTN, a existência de solidariedade entre as empresas cedente de mão-de-obra (sujeito passivo direto) e a tomadora (sujeito passivo solidário) a fim de receber desta contribuições previdenciárias decorrentes de notificações fiscais de lançamento emitidas pela fiscalização do iapas (por ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias compreendidas entre os meses de abril e dezembro de 1982 e janeiro de 1983).

«2. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que «Nos termos do Lei 8.112/1991, art. 31, com a redação vigente até 01/02/1999, não há dúvida de que (a) existia a responsabilidade solidária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de contribuições previdenciárias não recolhidas pela empresa prestadora da mão de obra e de que (b) não existia benefício de ordem em favor da tomadora (v.g.: Resp 410.104, 1ª Turma, DJ de 24/05/2004, Min. Teori Albino Zavascki; Resp 761.24

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