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(DOC. VP 141.8613.8002.7000)

STJ. Aventada mácula na ata da sessão de julgamento. Documento no qual não teriam constado os protestos da defesa. Inexistência de impugnação durante a sessão de julgamento. Preclusão.

«1. Eventual inconformismo sobre o modo como o protesto da defesa foi consignado em ata deveria ter sido arguido durante o julgamento, logo após a sua ocorrência, consoante o disposto no CPP, art. 571, inciso VIII, sob pena de preclusão.»

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