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(DOC. VP 140.9091.5002.2600)

STJ. Roubo circunstanciado. Execução da pena. Regime inicial fechado determinado com base na gravidade em abstrato do delito. Descabimento. Pena-base. Fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Súmulas 440 deste STJ e 718 e 719 da suprema corte. Constrangimento ilegal evidenciado. Presença de ilegalidade manifesta. Decisão monocrática reformada. Recurso provido. Alteração para o modo semiaberto.

«1. O CP, art. 33, §§ 2º e 3º estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso.

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