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(DOC. VP 140.8355.7005.8600)

STJ. Habeas corpus. Art. 157, § 2º, I e II (por quatro vezes), na forma do CP, art. 70, ambos. Condenação. Inquirição das testemunhas. Inversão da ordem prevista no CPP, art. 212. Nulidade relativa. Prejuízo não demonstrado. Precedentes. Reconhecimento fotográfico e pessoal. Ratificação em juízo. Nulidade. Inexistência. Observância das formalidades do CPP, art. 226. Reparação pelos danos causados à vítima prevista no CPP, art. 387, IV. Habeas corpus. Via processual inadequada. Prejudicialidade no reconhecimento da atenuante da menoridade. Incidência da Súmula 231 desta corte. Arma de fogo. Exame pericial. Impossibilidade. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade para a caracterização da causa especial de aumento, quando provado o seu emprego na prática do crime. Orientação firmada pela Terceira Seção desta corte, no julgamento do EResp961.863/RS. Pleito de fixação do regime inicial menos gravoso. Sentenciados em cumprimento de pena por outros processos. Competência do juízo das execuções para a determinação do novo regime prisional. LEP, art. 111. Ordem de habeas corpus denegada.

«1. Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no CPP, art. 212, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo CPP, art. 563, não se procede à anulação do ato. 2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico e

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