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(DOC. VP 139.8590.4706.0524)

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, IV - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE INDICADO O VÍCIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVIABILIDADE. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, no caso, a parte não providenciou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração, de modo a possibilitar o confronto entre o acórdão regional e os pontos tidos por omissos pela recorrente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - LICITUDE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 739 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF/STF, estabeleceu a tese de que « É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar a Lei 9.472/1997, art. 94, II, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o CPC, art. 949 « (Tema 739). Desse modo, ao reconhecer a ilicitude da terceirização havida entre as empresas, em razão do labor em atividade-fim, para reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas, a decisão recorrida encontra-se em desconformidade com a tese consagrada pelo STF no julgamento do Tema 739, valendo acrescentar que, em tal circunstância, remanesce apenas a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por eventuais direitos concedidos ao trabalhador em função do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora de serviços, por incidência da mesma ratio decidendi do Tema 725 do STF, o que vai ao encontro da tese recursal exposta nas razões de revista, razão pela qual o recurso merece conhecimento, por violação aa Lei 8.987/95, art. 25, § 1º e provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a licitude da terceirização, restabelecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos direitos reconhecidos à parte autora em virtude do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido.

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