(DOC. VP 137.6673.8002.5700)
TRT2. Mão-de-obra. Locação (de) e subempreitada. Vínculo de emprego. Não caracterizado. Terceirização lícita.
«A jurisprudência trabalhista já se consolidou no sentido de que não forma vínculo de emprego a contratação de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a subordinação direta (S.331, III, C.TST), não havendo que se falar em fraude, no presente caso. Recurso Ordinário do Reclamante a que se nega provimento.»
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