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(DOC. VP 136.8838.9281.5121)

TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 - CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inexistência de regulamentação legal da ação de exibição de documentos sob a égide do CPC/2015. Extrai-se dos autos que o autor requereu administrativamente o fornecimento de documentos a fim aferir o cumprimento das normas trabalhistas pela reclamada e instruir uma eventual ação judicial, o que não foi atendido. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser compatível com o processo do trabalho o procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 a 383 do CPC, tendo em vista o que dispõe o CLT, art. 769, uma vez que o prévio conhecimento dos fatos pode justificar ou obstar o ajuizamento da ação principal. 3. Além disso, a ação de exibição de documentos justifica-se em razão do advento da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do §1º do CLT, art. 840, o qual dispõe que o « pedido que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento dos honorários advocatícios. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser incabível a condenação em honorários advocatícios quando se tratar de produção antecipada de provas, uma vez que não há resistência à pretensão de exibição de documentos. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

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