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(DOC. VP 136.8555.9000.0800)

TJSP. Imposto. Circulação de Mercadorias e Serviços. Anulação do crédito lastreado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) lavrado em razão da não comprovação pela vendedora da internação das mercadorias em outras unidades da Federação. Improcedência do pedido decretada em primeiro grau. Efetiva realização das operações interestaduais descritas nas notas fiscais impugnadas pelo fisco estadual que não foram minimamente demonstradas pela autora. Presunção de que o destinatário final dos produtos situava-se no próprio território paulista, autorizando a cobrança da diferença do imposto, segundo a alíquota interna mais elevada. Exegese do art. 36, § 4º, do RICMS. Obrigação de retirada e transporte do álcool combustível pela adquirente que se trata de mero ajuste entre os comerciantes, não podendo ser oposto à Fazenda Estadual com vistas à fixação da REsponsabilidade tributária, na forma do CTN, art. 123. Infração tributária que restou configurada a partir da incorreta declaração pela vendedora quanto à efetiva saída da mercadoria do Estado de São Paulo, ostentando caráter formal. Irrelevante a alardeada boa-fé na espécie (CTN, art. 136) e que o desvio possa ser atribuído a terceiros. Precedentes desta Corte e do STJ. Multas exigidas que visam a desestimular a reiteração da conduta por parte do contribuinte faltoso e foram fixadas em percentuais adequados, não se mostrando confiscatórias, desproporcionais, irrazoáveis ou em violação ao princípio da capacidade contributiva. Autuações que, nesse passo, devem mesmo subsistir. Recurso da autora improvido.

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