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(DOC. VP 136.4031.1002.8100)

STJ. Habeas corpus. Arts. 180, § 1º; 311 (duas vezes); e 288, parágrafo único, todos do CP, em concurso material. Prescrição executória relativa ao crime de quadrilha majorado. Inocorrência. CP, art. 110. Deficiência na defesa. Alegação desprovida de demonstração do concreto prejuízo. CPP, art. 563. Pas de nullité sans grief. Falta de intimação pessoal do réu quanto ao resultado do recurso de apelação interposto pela defesa. Defensor constituído regularmente intimado. Ato prescindível. Nulidade não verificada, no ponto. Alegação de que não há elementos de autoria. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.

«1. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo para a prescrição executória regula-se pelo total de pena aplicada (CP, art. 110). 2. Na hipótese, o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 23/05/2006 - termo a quo para contagem do prazo prescricional. Assim, iniciado o cumprimento da pena em 15/03/2011, não resta a pretensão executória fulminada pelo instituto da prescrição. 3. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do

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