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(DOC. VP 130.1401.0130.0754)

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE SOBREAVISO. PARCELAS VINCENDAS . 1. Confirma-se a decisão singular que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo autor «para incluir na condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas de sobreaviso, enquanto perdurar a situação de fato, com os respectivos reflexos". 2. No caso, o autor transcreveu, em capítulo próprio, o trecho específico do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, pelo que atendido o pressuposto formal previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em relação à alegação de que o Tribunal Regional não analisou a matéria sob o enfoque dos CPC, art. 323 e CLT art. 892, insta considerar que, para efeito de prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido refira-se de forma expressa aos dispositivos legais invocados, bastando que o Tribunal Regional adote tese acerca da matéria controvertida, o que ocorreu no caso. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento pacífico desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, cujo teor se reproduz: «PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". 3. Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .

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