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(DOC. VP 125.8682.9001.9400)

TRT3. Estabilidade provisória. Gestante. Contrato de experiência. CLT, CF/88, art. 445, parágrafo único. ADCT, art. 10, II, «b».

«Não se pode conferir validade a contrato de experiência celebrado quando já iniciada a prestação de serviços, de modo que a empregada faz jus à estabilidade provisória até 05 meses após o parto, a teor do CF/88, art. 10, II, «b» do ADCT.»

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