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(DOC. VP 12.5645.3000.5600)

STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, art. 69, CP, art. 70, CP, art. 71 e CP, art. 77.

«... 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos e José Trinca. Alegam, em síntese, os impetrantes, que os ora pacientes teriam direito ao sursis processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89, uma vez acusados por crimes aos quais, isoladamente, não é culminada pena máxima superior a um ano. Centra-se, pois, a questão, em saber se, no caso de concurso formal e material, bem como

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