(DOC. VP 114.4274.5000.0700)
TRT2. Estabilidade provisória. Gestante. Gravidez confirmada após a dispensa. ADCT da CF/88, art. 10, II, «b».
«A garantia de emprego é objetiva, mas contada a partir do momento em que a reclamada toma ciência do estado gravídico. Assim, os efeitos da estabilidade só têm eficácia após ciência do empregador.»
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