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(DOC. VP 107.7184.0000.1500)

STJ. Ministério Público Federal. Intimação. Certificação do Oficial de Justiça. Recusa em receber a comunicação. Alegação de violação do Lei Complementar 75/1993, art. 18, II, «h». Discussão a ser promovida no âmbito do processo e através dos expedientes recursais. Precedentes do STJ. CPP, arts. 370, § 4º e 800, § 2º. Lei 8.625/93,CPC/1973, art. 41, IV. art. 236, § 2º.

«Em vários julgados desta Corte, tem-se entendido que a intimação pessoal do parquet se aperfeiçoa nas modalidades indicadas na norma processual, incluindo-se aí aquela realizada por meio de mandado em mãos do oficial de justiça. Assim, a recusa do representante do ministério público em receber a intimação do oficial de justiça deve ter o mesmo resultado da recusa de qualquer das partes, ou seja, certificado o fato pelo meirinho, dá-se como realizada a comunicação para todos o

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