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(DOC. VP 106.6621.2000.0800)

STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Concurso público. Deficiente físico. Portador de deficiência. Alegação não confirmada em perícia médica. Nomeação pela lista geral de classificação. Possibilidade. Ausência de má-fé. CF/88, art. 37, II. Lei 7.853/1989 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Decreto 3.298/1999 (Regulamentação da Lei 7.853/89).

«1. O candidato cuja deficiência alegada quando da inscrição do concurso público não se confirma por ocasião da posse, por meio de laudo pericial, pode, à míngua de disposição no edital em sentido contrário, ser nomeado, observando-se a ordem de classificação geral do certame, desde que não demonstrada a existência de má-fé. 2. Recurso ordinário provido.»

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