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(DOC. VP 103.2110.5050.0400)

STJ. Competência. Execução fiscal. Propositura pela União, suas autarquias e empresas públicas. Julgamento pela Justiça Federal, salvo inexistência de Vara Federal na localidade. Competência territorial relativa. Declinação «ex officio». Impossibilidade. «Perpetuatio jurisdictionis». Existência de decisões divergentes no âmbito das turmas. Matéria definida no âmbito da 1ª Seção. Precedentes do STJ. CF/88, art. 109, I, c/c o § 3º. CPC/1973, art. 87.

«Conflito de competência levado à apreciação da 1ª Seção em face da existência de entendimentos divergentes a respeito da matéria, no intuito de solucionar, de vez e rapidamente, a celeuma. Após debater o assunto, o colegiado firmou entendimento na esteira da decisão proferida no CC 29.746/RS, Rel. Min. Peçanha Martins (ainda não publicada). As execuções fiscais movidas pela União, suas autarquias e empresas públicas são processadas e julgadas pela Justiça Federal, salvo o

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