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(DOC. VP 103.1674.7515.4900)

TRT2. Férias. Diferença pela dobra. Período concessivo. Rescisão contratual. CLT, art. 137.

«Rompido o contrato de trabalho anteriormente ao término do período concessivo das férias, indevida a diferença pela dobra quando provado que o pagamento simples desse período de descanso foi regularmente quitado, pois somente se justificaria o pleito pela aludida diferença se vencido o período de concessão.»

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