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(DOC. VP 103.1674.7509.2700)

STJ. Recurso especial. Prazo recursal. Publicação do acórdão no sábado de carnaval. Considera-se publicado na quarta-feira de cinzas. Dia útil até prova em contrário. CPC/1973, arts. 184, § 2º, 240, parágrafo único, 508 e 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo estipulado no CPC/1973, art. 508. Quando o acórdão recorrido é publicado no sábado de carnaval, considera-se, para todos os efeitos, como data da efetiva publicação a quarta-feira de cinzas, que é considerado como dia útil, a não ser que o agravante prove o contrário, quando da interposição do agravo de instrumento.»

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