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(DOC. VP 103.1674.7508.0300)

STJ. Recurso especial. Medida cautelar visando a atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto. Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Critérios para sua aplicação. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 800, parágrafo único. Lei 8.038/90, art. 26.

«Via de regra, não é possível conhecer, nesta sede, de pedido de atribuição a efeito suspensivo de recurso especial ainda não admitido na origem, por força do óbice contido nas Súmula 634/STF e Súmula 635/STF. Tal pedido deve ser formulado ao Tribunal de origem, nos termos do respectivo regimento interno. Em hipóteses excepcionais, o STJ excepciona essa regra, conferindo efeito suspensivo a recurso especial já interposto, mesmo que não tenha sido realizado, na origem, o exame de ad

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