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(DOC. VP 103.1674.7503.4500)

STJ. Crime contra a honra. Deputado estadual. Imunidade material. Queixa. Precedentes do STF e STJ. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. CF/88, art. 53, «caput».

«... Dessa forma, a ação do paciente, em pleno exercício de mandato parlamentar, encontra-se acobertada pela imunidade material. Acerca da imunidade material, colho lição de ALEXANDRE DE MORAES (in «Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional», Atlas, 2002, fls. 1016/1017), «in verbis»: «Os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, possuindo a denominada imunidade material

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