Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7493.1800)

STJ. Mandado de segurança. Decisão liminar. Ajuizamento em primeira instância. Sentença concessiva. Recurso. Apelação cível. Legitimidade recursal da União. Necessidade de intimação do seu representante. Lei 1.533/51, art. 7º, I. Lei 8.437/92, art. 1º, § 4º.

«No Mandado de Segurança, ajuizado em primeira instância, não obstante as informações sejam prestadas pela autoridade coatora, quem tem legitimidade para interpor os recursos cabíveis é o representante da União, razão pela qual deve ser intimado pessoalmente da sentença. É que resta assente na Corte que «A lei do mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 7ª, I), em reforço da celeridade - uma das tônicas do instituto - rompeu com a sistemática anterior (Lei 191/36, art. 8º,

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote