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(DOC. VP 103.1674.7464.1000)

STJ. Tributário. Restituição. Imposto de renda. Isenção. Neoplasia maligna. Isenção. Questão eminentemente técnica. Isenção reconhecida na hipótese. Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Decreto 3.000/1999, art. 39, XXXIII (RIR/99). Lei 9.250/95, art. 30, § 1º.

«Restabelecimento da sentença de primeiro grau, segundo a qual «a questão acerca de a autora ser ou não portadora de doença que isenta de imposto de renda é eminentemente técnica. O perito afirma, sem possibilidade de qualquer dúvida, que a autora é portadora da doença. Assim, para a improcedência seria preciso que o réu trouxesse elementos técnicos capazes de afastar o laudo, e, no entanto, em primeiro lugar - diversamente do que fez o assistente da autora (fl. 316) - nada trouxe

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