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(DOC. VP 103.1674.7461.1000)

TRT2. Salário. Desvio de função. Necessidade de prova plena e robusta. Contrato de trabalho. Empregado que se obriga a qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. CLT, art. 444 e CLT, art. 456, parágrafo único.

«... A diferença salarial por desvio de função exige demonstração, plena e robusta, do exercício efetivo de atribuições e funções diversas daquelas para as quais fora contratado, hipótese da qual não se cogita. Isto porque a única testemunha do feito, afirmou aleatoriamente que «o autor voou como chefe de equipe, por dois anos» (fl. 244), sem qualquer detalhamento ou especificação, não se podendo aferir, por mera ilação, que tenha efetivamente exercido atribuições própria

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