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(DOC. VP 103.1674.7451.7900)

STJ. Execução de sentença. Custas iniciais não recolhidas no momento da distribuição. Extinção do processo. Cancelamento da distribuição. Necessidade de intimação pessoal prévia da parte. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 257 e CPC/1973, art. 267, § 1º.

«O cancelamento, e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do CPC/1973, art. 267, § 1º, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. Cediço na 1ª Seção que «o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC, art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta.» (ERESP 199.117

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