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(DOC. VP 103.1674.7451.1800)

TRT2. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Transação. Acordo judicial. Obrigação das partes de discrimação das verbas e valores objeto do acordo. Omissão das partes. Incidencia da contribuição previdenciária sobre a totalidade das valores. Lei 8.212/91, arts. 28 e 43, parágrafo único. Decreto 3.048/99, art. 276, § 3º. CLT, art. 832, § 3º.

«As partes tem o dever de apontar a natureza salarial ou indenizatória das parcelas, em caso de acordo. E, o Juiz em caso de sentença. Inteligência do Lei 8.212/1991, art. 28 e CLT, art. 832, § 3º. A omissão das partes no apontamento da natureza jurídica das verbas e respectivos valores, bem como, a mera referência a percentuais dos valores acordados,atrai a incidência das contribuições previdenciárias sobre a totalidade do valo pactuado. em conformidade com o parágrafo único do L

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