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(DOC. VP 103.1674.7445.8900)

TRT2. Férias. Pagamento em dobro e prescrição. Fluência a partir do período de concessão. CLT, art. 11 e CLT, art. 137. CF/88, art. 7º, XXIX.

«... Sem razão a recorrente. O direito às férias do período 1996/1997 não está prescrito, pois a prescrição se conta a partir do término do período de concessão. Somente quando ultrapassado esse período surge para o empregado o direito de reclamar em juízo. O período aquisitivo vai de 3.1.1996 a 2.1.1997; o de concessão, de 3.1.1997 a 2.1.1998. A prescrição envolveu pretensões exigíveis anteriores a 08/10/97. Quanto à dobra, vale o mesmo argumento referente à multa do art.

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