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(DOC. VP 103.1674.7443.6800)

STJ. Honorários advocatícios. Verba pertencente ao advogado. Desapropriação. Levantamento dos honorários de modo direto e autônomo. Possibilidade. Lei 8.906/94, art. 24. Desnecessidade da prova dos requisitos do Decreto-lei 3.365/41 (Desapropriação), art. 34. CPC/1973, art. 20.

«A Lei 8.906, de 04/07/94 (EAOAB), em seu art. 24, garante aos advogados receberem, de modo autônomo e direto, os honorários advocatícios e os fixados pela decisão judicial, desde que anexe o respectivo contrato, na fase de execução da sentença, deduzindo-se o valor a que tem direito da quantia recebida pelo constituinte. Os honorários advocatícios são créditos privilegiados em face de concurso de credores, falência, liquidações extrajudiciais, concordatas e insolvência civil.

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