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(DOC. VP 103.1674.7433.2600)

STF. Competência. Lei de organização judiciária. Juiz de direito. Investidura excepcional na jurisdição militar. Competência para julgar feitos criminais genéricos. Admissibilidade. CF/88, art. 124, parágrafo único.

«A Lei de Organização Judiciária do Estado de Rondônia não afronta a Constituição do Brasil, ao atribuir a juiz de direito, investido excepcionalmente no cargo de juiz auditor, competência para processar e julgar feitos criminais genéricos. Recurso ordinário em «habeas corpus» a que se nega provimento.»

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