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(DOC. VP 103.1674.7430.7200)

STJ. Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Legitimidade passiva do INSS. Lei 8.742/93, art. 12. Decreto 1.744/95, art. 32, parágrafo único. CF/88, art. 203.

«O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação para concessão de benefício de prestação continuada. Muito embora o Lei 8.742/1993, art. 12 atribua à União o encargo de responder pelo pagamento dos benefícios de prestação continuada, à autarquia previdenciária continuou reservada a operacionalidade dos mesmos, conforme preconiza o Decreto 1.744/1995, art. 32, parágrafo.»

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