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(DOC. VP 103.1674.7429.6500)

STJ. Queixa-crime. Calúnia. Requisitos para configuração. Ausência na hipótese. Determinação, por magistrado, da apuração de responsabilidade do querelante em sede de notícia-crime, mediante o envio de cópias ao Ministério Público. Rejeição da queixa crime. Precedente do STJ. CP, art. 138.

«Para que fique configurado o crime de calúnia é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos: imputação de um fato, sua qualificação como crime e a falsidade da imputação, o que absolutamente não ocorre no presente caso: «Já decidiu essa Corte Superior que a «imputatio facti», exigência do CPP, art. 41, não pode, em sede de queixa, ser constituída por argumentação. O fato deve ser descrito de forma clara que permita ampla defesa. (REsp 476437/SP, Rel. Min. Félix Fischer)

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