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(DOC. VP 103.1674.7420.8700)

STJ. Recurso. Fazenda Pública. Prazo recursal. Contagem a partir da intimação pessoal e não a partir da juntada do mandado de intimação. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 241, II e 242. Lei 9.028/95, art. 6º.

«A jurisprudência do STJ vem-se firmando no sentido de que, tratando-se de Fazenda Pública, o prazo recursal começa a contar a partir da intimação pessoal feita, e não pela juntada do mandado de intimação aos autos.»

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