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(DOC. VP 103.1674.7420.1000)

STJ. Juizado especial crimianal. Porte de arma. Desobediência. Concurso material e crime continuado. Aplicação do Lei 9.099/1995, art. 76. Impossibilidade. Somatório das penas máximas cominadas que ultrapassa o limite estabelecido pela Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. Lei 9.437/97, art. 10. CP, art. 69, CP, art. 71 e CP, art. 330.

«Para a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 76 deve-se considerar, na hipótese de concurso material, o cômputo das penas máximas aplicadas aos crimes, e nos casos do concurso formal e da continuidade delitiva, o aumento estabelecido pela lei, não podendo a pena, contudo, exceder o limite de dois anos, estabelecido pela Lei 10.259/01. (...) Na hipótese vertente, verifica-se ter havido a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma e desobediência, em concurso material. Assim, tendo-

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