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(DOC. VP 103.1674.7409.1100)

TRT2. Procedimento sumaríssimo. Ementa. Desnecessidade. Incompatibilidade com o sumaríssimo trabalhista. CPC/1973, art. 563. CLT, art. 895, § 1º, IV.

«Os processos de procedimento sumaríssimo não estão sujeitos à elaboração de voto formal e, «ipso facto», de ementa, prevalecendo a oralidade e o assentamento, conforme CLT, art. 895, § 1º, IV, constituindo faculdade do juiz relator exibir voto escrito ou lançar ementa.»

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