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(DOC. VP 103.1674.7396.3400)

TJMG. Crime de responsabilidade. Prefeito. Contratação de procurador municipal sem licitação. Serviços técnicos especializados. Advogado. Notória especialidade. Dispensa de licitação. Atipicidade da conduta. Prestação de serviços particulares ao Prefeito. Defesa em processo-crime. Interesse da municipalidade. Proteção ao prestígio do cargo de chefe do executivo. Conduta ilícita inexistente. Decreto-lei 201/67, art. 1º, art. 1º, II. Lei 8.666/93, arts. 13, V, 25, II, § 1º e 89, «caput».

«A contratação, pelo prefeito, de profissional técnico de notória especialização, como é o caso de advogado com comprovada especialidade na área de direito público contratado para os serviços jurídicos da prefeitura, dispensa licitação, a teor dos arts. 13, V, e 25, II, § 1º, da Lei 8.666/93, sendo atípica a conduta. O bem jurídico protegido nos processos-crimes contra prefeitos é o próprio mandato popular, o prestígio do cargo, inexistindo conduta ilícita na defesa do chef

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