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(DOC. VP 103.1674.7346.0000)

TRT2. FGTS. Prescrição. Prazo de 5 anos para reclamar diferenças e 30 para reclamar depósitos. CLT, art. 11. Lei 8.036/90, art. 23, § 5º. Enunciado 95/TST.

«... Rejeito-o na parte relativa à prescrição do FGTS, que, nos termos da sentença, é de 5 anos para reclamar diferenças e de trinta anos para reclamar depósitos. Como a reclamada efetuava os depósitos mensalmente, a recorrente tinha conhecimento de qualquer irregularidade porventura existente, mês a mês, e assim podia ingressar com a respectiva ação à medida que as parcelas iam se vencendo. Neste caso, há de ser observado o prazo fixado no CLT, art. 11. O prazo do Lei 8.036/1990,

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