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(DOC. VP 103.1674.7337.6600)

STJ. Seguridade social. Competência. Execução. Contribuições previdenciárias oriundas de sentenças trabalhistas. Provimento do TRT. Incoerência. Atribuição à Justiça Trabalhista expressa na CF/88. Desnecessidade de iniciativa do INSS. CF/88, art. 114, § 3º.

«Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, consoante o disposto no CF/88, art. 114, § 3º. É desnecessária, nestes casos, a inscrição da certidão da dívida ativa, uma vez que o pronunciamento judicial encontra-se, a partir do advento da Emenda Constitucional 20/98, legitimado como título executivo apto a instruir e a realizar o processo de execução. Não cabe ao INSS a iniciativa de promover a cobra

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