Carregando…

(DOC. VP 103.1674.7326.0500)

TRT15. Horas extras. Prova a cargo do reclamante. Testemunha que não trabalhou durante todo o período. Irrelevância. CLT, art. 818. Orientação Jurisprudencial 233/TST-SDI-I.

«... Com a sobrejornada é fato extraordinário, compete ao obreiro fazer prova de suas assertivas neste sentido (CLT, art. 818), o que efetivamente ocorreu, conforme depreende-se da prova testemunhal. O fato da testemunha não haver trabalhado durante todo o período contratual não é suficiente para afastar o deferimento da sobrejornada, pois, em tal hipótese, cabia ao Recorrente comprovar a alteração da duração do trabalho. Neste mesmo sentido, a recém adotada Orientação Jurispruden

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote