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(DOC. VP 103.1674.7300.3200)

TJRS. Furto. Subtração de objetos que se encontravam no interior de um automóvel. A quebra da ventarola do carro não configura a qualificadora de que trata o CP, art. 155, § 4º, I.

«Seria paradoxal dispensar tratamento mais rigoroso ao agente que subtrai coisas em tais condições do que o dispensado àquele que furta o próprio veículo, de maior valor e não-recuperado, pois é tranqüila a jurisprudência no sentido de considerar não ocorrer arrombamento, quando o dano é produzido no próprio bem furtado.»

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