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(DOC. VP 103.1674.7298.6300)

STJ. Execução fiscal. Penhora em dinheiro pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. Penhora sobre o movimento de caixa da empresa-executada só em último caso. Precedentes do STJ. Embargos de divergência recebidos. CPC/1973, arts. 655, I, 677 e 678. Lei 6.830/80, arts. 10 e 11, I e § 1º.

«A penhora em dinheiro (Lei 6.830/1980, art. 11, I e CPC/1973, art. 655, I) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º, Lei 6.830/1980, art. 11), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa de constrição sobre os outros bens arrolados nos i

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