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(DOC. VP 103.1674.7297.3900)

STF. Recurso. Intimação. Ministério Público. Fluência a partir do nomento da efetiva ciência. Existência de dúvida. Admissibilidade do recurso. Prevalência da data em que fora aposto o «ciente». Precedentes do STF.

«O prazo para recurso do Ministério Público começa a fluir da data em que o referido órgão teve inequívoca ciência da decisão recorrida. Em caso de dúvida, deve-se decidir em favor de sua admissibilidade. Precedentes do STF: HC 70.719-BA, Néri, DJ 25/04/97; RE 132.031-SP, C. de Mello, RTJ 159/943 e HC 71.342-SP, Velloso, DJ 20/04/95. Não havendo prova de que o representante do Ministério Público fora intimado da decisão em data anterior, há que prevalecer a data em que ele apôs

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