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(DOC. VP 103.1674.7293.9100)

STF. Extradição. Alegações de constrangimento ilegal, pela demora no processamento do Pedido de Extradição, pela inviabilidade desta, porque tal pedido foi apresentado verbalmente e não por escrito, porque excedido o prazo de noventa dias, previsto pela Lei 6.815/80, para a prisão preventiva, pela falta de credibilidade do Governo requerente, no que concerne à promessa de reciprocidade e de comutação de eventual pena de morte em privativa de liberdade. Alegações repelidas. Lei 6.815/80, arts. 82, §§ 2º e 3º, 84, parágrafo único.

«Não é imputável, no caso, ao Relator da Extradição 633, a demora no respectivo processamento, já que, a esta altura, se deve, mais, ao próprio exercício da defesa do extraditando. «Certas alegações da inicial, embora tenham melhor campo de apreciação no próprio processo de Extradição, podem ser suscitadas em pedido de «Habeas Corpus», quando, com sua impetração, fique, desde logo, evidenciada sua inviabilidade (da Extradição). Caso em que essa demonstração não é

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