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(DOC. VP 103.1674.7291.8100)

TST. Férias. Fracionamento. Admissibilidade somente em hipóteses excepcionais. CLT, art. 134, § 1º.

«As férias são direito do empregado, concedido por lei e imodificável pela vontade das partes. O legislador, com o intuito de evitar que os objetivos e as finalidades delas se desvirtuassem, estabeleceu limites temporais para a concessão. Dessa maneira, somente em casos excepcionais, admite-se o fracionamento das férias pelo período de quinze dias. Como na hipótese as férias foram fracionadas, descumprindo o que dispõe o CLT, art. 134, § 1º, são consideradas não concedidas.»

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