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(DOC. VP 103.1674.7272.9200)

STJ. Pena. Individualização. Circunstância atenuante. Incidência obrigatória. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade.

«No processo de individualização da pena, deve o Juiz observar os cânones inscritos nos CP, art. 59 e CP, art. 68, fixando a pena-base dentro das balizas delimitadas pelo legislador, observando para tanto as circunstâncias judiciais, fazendo incidir, depois, as circunstâncias legais - atenuantes ou agravantes - e complementar a operação com a aplicação das especiais de aumento ou de diminuição de pena. Fixada a pena-base no mínimo legal, descabe a redução por força do reconhecime

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