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(DOC. VP 103.1674.7235.4700)

STJ. Fraude de execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro.

«A fraude de execução ( CPC/1973, art. 593, II) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor depois de citado para a demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. O arresto não registrado é inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. Inexistindo o registro, ao tempo da alienação, incumbia ao credor fazer a prova da má-fé do terceiro adquirente.»

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