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(DOC. VP 103.1674.7211.3300)

STF. Controle difuso de constitucionalidade de norma jurídica. CF/88, art. 97.

«A declaração de inconstitucionalidade de norma jurídica «incidenter tantum», e, portanto, por meio do controle difuso de constitucionalidade, é o pressuposto para o Juiz, ou o Tribunal, no caso concreto, afastar a aplicação da norma tida como inconstitucional. Por isso, não se pode pretender, como o faz o acórdão recorrido, que não há declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica «incidenter tantum» quando o acórdão não a declara inconstitucional, mas afasta a

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