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(DOC. VP 103.1674.7178.8800)

STF. Exame de sanidade mental. Réu semi-imputável. Oportunidade processual. CPP, art. 149.

«Se o Juiz tiver dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, poderá, de ofício, submetê-lo a exame médico-legal. CPP, art. 149. Como a lei não estabelece o momento processual para a realização do exame médico legal de que trata o CPP, art. 149, deverá ele ser realizado com o surgimento de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado. Precedente do STF.»

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