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(DOC. VP 103.1674.7149.8000)

STF. Júri. Quebra de incomunicabilidade. Inocorrência. Defeito na formulação dos quesitos. Questão não alegada na época oportuna.

«O fato de um jurado, durante os debates, dirigir-se diretamente ao representante do Ministério Público não constitui nulidade, mas mera irregularidade, que foi de pronto reparada pelo Juiz. A jurisprudência desta Corte tem-se orientado no sentido de que eventuais erros quanto à formulação dos quesitos devem ser argüidos no momento processual oportuno, sob pena de preclusão (CPP, art. 479).»

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