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(DOC. VP 103.1674.7144.8400)

STJ. Liquidação por artigos. Demora do autor em oferecê-la. Extinção do processo. Necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 horas. CPC/1973, arts. 267, § 1º, 598, 794, III

«A liquidação não se insere no processo executivo, nem é incidente deste. Impertinência no caso do disposto no art. 794, III, c/c o CPC/1973, art. 598. Para que se declare o abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º).»

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