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(DOC. VP 103.1674.7141.4400)

STF. Suspensão condicional da pena. Pressupostos.

«A suspensão condicional da pena pressupõe, a teor do disposto no inc. II, do CP, art. 77, o convencimento sobre o caráter positivo da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a tais requisitos é conducente ao indeferimento do «sursis».»

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